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Termo de consentimento é obrigatório na estética?

Não existe uma lei geral que obrigue, com todas as letras, a profissional da estética não médica a colher termo de consentimento por escrito em todo atendimento. O que a lei obriga é informar: o Código de Defesa do Consumidor exige informação clara sobre os riscos do serviço e responsabiliza quem informa mal. Como, numa disputa, cabe a quem atendeu provar que explicou, o termo assinado deixa de ser formalidade e passa a ser o jeito prático de cumprir a obrigação e de conseguir mostrar que ela foi cumprida.

Esta página é escrita para quem atende estética sem ser médico. Se você tem CRM, o mesmo assunto, escrito com a base do Código de Ética Médica, está no Termo Médico, o projeto irmão deste.

Guia · · leitura de 6 min

A pergunta chega de dois jeitos. Quem nunca usou termo quer saber se está irregular. Quem já usa quer saber se aquilo serve para alguma coisa. As duas respostas passam pelo mesmo raciocínio: separar o que a lei obriga do que a lei cobra no dia em que um atendimento é questionado.

O que a lei obriga: informar

Nenhum dos textos que regem o atendimento estético não médico diz “colha um termo assinado”. Todos dizem, de um jeito ou de outro, “informe”.

O Código de Defesa do Consumidor faz da informação um direito básico do cliente: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, inclusive “sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). A oferta do serviço também precisa trazer informação correta e clara “sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31). E o artigo 14 fecha o círculo: o fornecedor responde pelos danos causados “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para esteticistas e técnicos em estética, a Lei 13.643/2018 repete o dever na lei da própria profissão: zelar “pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços” (art. 7º, II).

Para biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos e fisioterapeutas, somam-se o código de ética e as normas do conselho. Vale conferir a norma vigente do seu conselho e a exigência da vigilância sanitária da sua cidade, porque podem existir regras de registro por procedimento ou por tipo de estabelecimento.

O que a lei cobra: provar que informou

Se a obrigação é informar, por que papel? Porque a lei não cobra só o cumprimento. Ela cobra a prova do cumprimento, e coloca essa prova do seu lado da mesa.

O CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII). E o STJ, julgando um caso de falta de informação, foi além: afirmou que o ônus de provar que o dever de informar foi cumprido é “do médico ou do hospital”, ou seja, de quem atendeu, porque cada parte deve contribuir com os elementos probatórios “que mais facilmente lhe possam ser exigidos” (REsp 1.540.580/DF). Quem atendeu é quem tem, ou deveria ter, o registro do que explicou.

Pense em como seria a defesa sem documento. O cliente afirma que ninguém falou em mancha. Você afirma que falou. Não há gravação, a conversa foi na cabine, a única testemunha é a recepcionista, que trabalha para você. O consentimento verbal existiu, mas não se prova. É nesse ponto que o termo deixa de ser burocracia: ele é a forma de cumprir o dever de informar de um jeito que dá para mostrar depois.

A mesma decisão do STJ acrescenta uma exigência que muda o tipo de termo que serve: o consentimento não pode ser “genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado”. Uma folha que diz “declaro estar ciente dos riscos do procedimento” cumpre a formalidade e prova pouco. O que prova é o documento que nomeia os riscos daquela técnica.

Onde a forma escrita aparece na lei: dados de saúde e imagem

Há um terreno em que a lei fala, sim, em forma. O termo de estética quase sempre coleta dados de saúde (a declaração de contraindicações, medicamentos, gestação) e, muitas vezes, imagem. Para a Lei Geral de Proteção de Dados, dado “referente à saúde” é dado pessoal sensível (art. 5º, II).

Quando o tratamento desses dados se apoia no consentimento do titular, a LGPD exige que ele seja dado “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art. 11, I). Se for por escrito, precisa “constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais” (art. 8º, § 1º). Autorizações genéricas “serão nulas” (art. 8º, § 4º). E, de novo, o ônus de provar que o consentimento foi obtido corretamente é de quem trata o dado (art. 8º, § 2º).

Nem todo tratamento de dado de saúde depende de consentimento, porque a LGPD prevê outras bases legais, e qual delas usar é decisão para validar com a sua assessoria. Mas para uma coisa o caminho é claro: usar a foto do cliente em divulgação pede a autorização dele, em documento próprio. O guia sobre antes e depois sem autorização trata disso em detalhe.

“Nunca tive problema” não é argumento

É a objeção mais comum, e ela confunde frequência com tamanho. A maior parte das profissionais passa anos sem uma reclamação séria. O problema é que a que chega pode chegar tarde e custar caro:

  • O prazo é longo. A ação por dano causado pelo serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano (CDC, art. 27).
  • Reclamar é barato. No Juizado Especial, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado e o primeiro grau não tem custas.
  • Informação insuficiente já é defeito. Um procedimento bem executado pode gerar condenação se o risco que aconteceu não foi explicado, e sem documento não há como mostrar que foi.

O guia sobre responsabilidade civil na estética explica esse mecanismo com calma.

O nome “termo de responsabilidade” e a cláusula que não vale

Na estética, “termo de responsabilidade” costuma ser outro nome para o mesmo documento. O nome não é o problema. O problema é o conteúdo que muitos modelos com esse nome carregam: frases como “isento a profissional de qualquer responsabilidade” ou “a clínica não se responsabiliza por reações”.

Essas cláusulas são nulas. O CDC diz que são nulas de pleno direito as cláusulas que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor” (art. 51, I). Pior do que não valer, elas passam ao juiz a impressão de um documento feito para proteger quem atende, e não para informar quem é atendido. O termo que funciona informa riscos, colhe declarações e registra orientações. Não tenta transferir a responsabilidade.

O que o termo precisa ter para cumprir o papel

Para servir como prova de que a informação existiu, o documento precisa, no mínimo:

  • Identificar quem atende, com nome e registro no conselho, ou a formação, para quem não tem conselho.
  • Descrever o procedimento que será feito, e não uma categoria genérica.
  • Nomear os riscos daquela técnica, em linguagem que o cliente entende.
  • Dizer o que o procedimento não entrega: resultado gradual, número de sessões estimado, variação individual.
  • Colher a declaração de saúde com as contraindicações pertinentes.
  • Registrar as orientações de cuidado e que elas foram entregues.
  • Ter data e hora anteriores ao atendimento e a assinatura do cliente, ou do responsável legal quando ele for menor.
  • Separar a autorização de imagem, que pode ser recusada sem impedir o procedimento.

O que cada técnica pede de específico está nos modelos por procedimento, e o que muda conforme a sua formação está nas páginas por profissão, como a de esteticistas e a de biomédicos.

Papel, PDF ou assinatura no celular

A lei não exige forma especial para a maior parte das declarações de vontade: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (Código Civil, art. 107). Por isso o termo pode ser em papel ou eletrônico. O que decide o valor dele numa disputa é outra coisa: conseguir mostrar quem assinou, quando assinou e que o texto não foi alterado depois. Papel assinado responde bem à primeira pergunta. As outras duas dependem de a folha ter sido datada no dia, guardada inteira e encontrada anos depois.

Perguntas frequentes

Atender sem termo de consentimento é crime?

Deixar de colher o termo, por si só, não é crime. O que existe é a responsabilidade civil quando o cliente sofre dano, e nela a falta de documento pesa contra a profissional, porque é ela quem precisa provar que informou os riscos. Se houver lesão, uma eventual discussão criminal trata da conduta no procedimento, não do papel.

Consentimento verbal vale?

Vale como consentimento, mas quase nunca se prova. A lei não exige forma especial para a maior parte das declarações de vontade (Código Civil, art. 107). O problema aparece quando o cliente diz que não foi avisado: a conversa não deixou registro, as testemunhas costumam ser da sua equipe e o ônus de provar a informação tende a ser seu. O termo escrito existe para resolver exatamente isso.

Preciso de um termo novo a cada sessão?

Em protocolos seriados, a boa prática é renovar o consentimento a cada sessão, ou ao menos sempre que algo mudar: concentração, parâmetro, produto, região ou o quadro de saúde do cliente. Um termo assinado só na primeira sessão não descreve o que foi feito na quinta, nem confirma que nada mudou desde o início.

E se o cliente se recusar a assinar?

A recusa é um direito dele, e é também uma informação importante. Se ele não aceita assinar o documento que descreve os riscos, a prudência é não realizar o procedimento e anotar a recusa. Atender mesmo assim é assumir sozinha o risco de uma disputa sobre o que foi explicado.

Fontes citadas

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Conteúdo informativo, escrito para orientar a organização do seu atendimento. Não é parecer jurídico e não substitui a redação do documento por profissional habilitado. Escopo profissional e exigências sanitárias mudam: confirme sempre na norma vigente do seu conselho e no órgão sanitário da sua cidade.

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